Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28254, de 6 de setembro de 2007
Nº 28254/2007
Art. 1.
- Fica instituída a Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”, destinada a agraciar pessoas físicas e jurídicas e instituições ou organismos, públicas, privadas, civis, militares ou religiosas, nacionais ou estrangeiras, engajadas no Programa “Parceiros da Escola”, que tenham contribuído de forma relevante com o fortalecimento da escola pública do Distrito Federal por meio do trabalho voluntário e de ação solidária.
Institui a Medalha “Parceiros da Escola” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
- A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal no dia 31 de julho, dia em que foi lançado o “Programa Parceiros da Escola”, no Distrito Federal.
Parágrafo único– Excepcionalmente, a outorga da Medalha poderá ser feita em outra data, a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
- A Medalha será concedida por meio de decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha.
Art. 4.
- O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros: - O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
ISecretário de Estado de Educação do Distrito Federal – Presidente do Conselho; Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal – Presidente do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
IISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal; Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
IIIChefe da Casa Militar; Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
IVChefe do Cerimonial – Secretário do Conselho. Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
VChefe do Cerimonial – Secretário do Conselho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
Parágrafo único- Os cidadãos civis e militares que integrarem o Conselho serão agraciados com a Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”, independente de proposta.
Art. 5.
- Compete ao Conselho da Medalha a coordenação e administração dos procedimentos concernentes à concessão da Medalha devendo, portanto:
Izelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
IIdecidir, em última instância, sobre a aprovação das propostas de indicação;
IIIconstituir Comissão Especial Permanente para analisar as propostas de indicação;
IVjulgar casos de exclusão do quadro de premiados com a Medalha.
Art. 6.
- Ao Presidente do Conselho compete:
Ipresidir as sessões do Conselho;
IIdecidir “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Medalha;
IIIsubmeter ao Governador do Distrito Federal, sob forma de decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.
Art. 7.
- O julgamento das propostas será realizado em sessão Ordinária do Conselho, pelo voto da maioria dos membros presentes.
Art. 8.
- É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente ou do Governador do Distrito Federal, quando o assunto assim o justificar.
Art. 9.
- As despesas com administração, confecção e concessão da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA” correrão à conta dos recursos disponíveis na estrutura administrativa do Governo Distrito Federal.
Art. 10.
- A Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA” será acompanhada do respectivo Diploma, assinado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 11.
- Caberá ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, aos Diretores de Regionais e Diretores de Escolas do Distrito Federal, indicarem ao Conselho os nomes das pessoas ou entidades a serem agraciadas.
Parágrafo único- As indicações a que se refere o caput deste artigo deverão se acompanhadas da respectiva exposição de motivos.
Art. 12.
- A Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA” terá as seguintes características (Anexo I):
Iconfecção em metal dourado, em formato circular com 45 mm de diâmetro, tendo em sua parte superior a inscrição “MEDALHA” e na parte inferior “PARCEIROS DA ESCOLA”, contendo no centro, a colunata do Governo do Distrito Federal, sobreposta a esta o símbolo do programa “Parceiros da Escola”, que denota a solidariedade do trabalho voluntário. No anverso, no centro, a bandeira do Distrito Federal, contendo na parte superior a inscrição “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” e na parte inferior a inscrição “2007”, que indica o ano de criação da comenda, pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 35 mm de largura por 45 mm de altura, nas cores azul, dourado e verde, sendo as faixas nas cores azul, com 12 mm, dourado com 11 mm e verde com 12 mm, tendo ao centro, o símbolo da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”.
IIbotão de lapela em formato circular, medindo 11 mm de diâmetro, nas cores da fita, composta de 06 (seis) partes, contendo no centro o símbolo da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”.
IIIbarreta com as cores da mesma fita, com 35 mm de comprimento e 10 mm de largura.
IVlaço feminino nas mesmas cores da fita, contendo 35 mm de largura e comprimento de 90 mm, ao centro o símbolo da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.