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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28190, de 13 de agosto de 2007

Nº 28190/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece prazo para opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para regularização dos débitos relativos a tributos ou contribuições de titularidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 21-A da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, DECRETA:

Art. 1.
- As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o ano-calendário de 2007, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007. As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar, no prazo estabelecido pelo artigo 17, da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28616 de 21/12/2007)
Parágrafo únicoAs microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, de que trata o caput, promoverão a regularização de pendências cadastrais e dos débitos relativos a tributos ou contribuições de titularidade do Distrito Federal cuja exigibilidade não esteja suspensa, até 31 de outubro de 2007.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2007.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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