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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28179, de 8 de agosto de 2007

Nº 28179/2007

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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (149ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 112, de 06 de outubro de 2006, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 276 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 276.
imposto será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/06). (NR)
§ 1ºNa hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line. (NR)
§ 2ºConstituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma deste artigo. (NR)
§ 3ºO crédito do imposto no Distrito Federal somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada por meio do ‘sítio’ da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente. (NR)
§ 4ºO Distrito Federal fornecerá informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, sempre que solicitado por outra unidade da federação. (NR)
§ 5ºA Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do território do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2.
- Fica dispensada a utilização dos documentos (Doc.) 53 e 54 constantes do Anexo V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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