O Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:IO art. 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
................
§ 3ºA autorização de que trata o art. 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2007. (Convênio ECF 04/06); (NR)
...............
§ 6ºO disposto no caput aplica-se também às empresas que, preenchendo os requisitos para a exigência do ECF previstos na Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/98, estejam ou venham a ser dispensadas do uso por Ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (AC)
IIO art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...
................
IIIenglobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizado no Distrito Federal, se for o caso; (AC)
................
§ 2ºCópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO onde se registrou a opção, e dos avisos de recebimento serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento ou sua matriz até o primeiro dia do mês subseqüente ao do retorno do Aviso de Recebimento. (NR)
§ 3ºApós a apresentação a que se refere o § 2º, o contribuinte manterá em cada estabelecimento uma cópia da autorização às administradoras, visada pela Subsecretaria da Receita.” (AC)
IIIO art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...
.............. no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com anuência da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR)
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, a perda da eficácia somente será efetivada depois de notificado o contribuinte e este não viabilizar junto à administradora de cartão o repasse eletrônico dos dados financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.” (NR)
IVO inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ... …............
§ 4º….....
Iao usuário de TEF, nos casos previstos no art. 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;” (NR)
VFica acrescentado o seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Os contribuintes usuários de solução TEF dedicado, cujo movimento de transaçõescom cartões de crédito ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual, em eventuais falhas do sistema, poderão manter equipamento do tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo: (AC)
Ianotar o número de série e o número lógico do POS no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo de sua utilização;
IIfazer a opção prevista no art. 1º, relativa ao POS;
IIIregistrar no comprovante emitido pelo POS, na via do contribuinte, os dados do cupom fiscal e do ECF;
IVmanter o POS em área afastada dos caixas.
Parágrafo únicoNa situação prevista neste artigo, a opção obedecerá às demais disposições deste Decreto.”;
VIO inciso I do § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
§ 1º........
Iao usuário de TEF, nos casos previstos no art. 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;” (NR)