Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.§ 1ºAlém dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
Ia indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
IIa identificação e o endereço do recinto alfandegado, onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 2ºPor ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
Iemitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
IIemitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
a)a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b)a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c)os números das notas fiscais referidas no caput, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.
§ 3ºNa hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 4ºO estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, na forma deste Decreto, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
Iapós decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
IIem razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 5ºO prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.” (AC)