Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28070, de 28 de junho de 2007

Nº 28070/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

Determina a adoção, pela DFTRANS, de procedimento relativo à comprovação da regularidade fiscal e previdenciária das empresas permissionárias do serviço convencional do STPC/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30 e 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o artigo 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, tendo em vista o preconizado na Decisão nº 2.039, de 10 de maio de 2007, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prolatada no processo administrativo 719/2000, e Considerando a importância e conveniência de prevenir responsabilidade solidária e subsidiária do poder concedente em caso de inadimplência fiscal e previdenciária de empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, DECRETA:

Art. 1.
- As empresas permissionárias do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF deverão, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias da publicação deste Decreto, apresentar à Transporte Urbano do Distrito Federal –DFTRANS comprovantes de regularidade previdenciária, e fiscal para com as fazendas Federal e Distrital.
Parágrafo únicoO não atendimento da presente determinação implicará a abertura de processo administrativo para a decretação de caducidade da permissão, previsto no artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/95, e no artigo 37, incisos II, V e VII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.062/87.
Art. 2.
- A Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS adotará os procedimentos administrativos necessários à cobrança sistemática das comprovações de regularidade fiscal e previdenciária de que trata este Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo