Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28028, de 8 de junho de 2007
Nº 28028/2007
Altera dispositivos do Decreto n° 27.591, de 1° de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com o artigo 3°, inciso III e Parágrafo Único, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
“Art. 4º - São órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:
I. Gabinete do Governador;
II. Gabinete do Vice-Governador;
III. Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;
IV. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
V. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VIII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IX. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
X. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XI. Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XII. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XIII. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XIV. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
XV. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
XVI. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVII. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XVIII. Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIX. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XX. Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XXI. Agência de Comunicação Social;
XXII. Agência de Tecnologia da Informação.”
“Art. 5º São entidades autárquicas do Distrito Federal:
I. Departamento de Estrada de Rodagem – DER;
II. Departamento de Trânsito – DETRAN;
III. Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON;
IV. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
V. Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
VI. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
VII. Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP, que passa a ser denominado Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
VIII. Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
IX. Agência de Fiscalização.”
“Art. 11 – São áreas de atuação dos órgãos da Administração Direta:
(....)
a.Atendimento dos representantes das entidades da sociedade organizada e de integrantes de manifestação públicas no âmbito do Distrito Federal;
b.Articulação com integrantes da comunidade;
c.Auxílio ao Governo nas relações com os demais poderes do Distrito Federal e da União Federal, bem assim com os representantes da Região do Entorno.”
“Art. 12 - Integram a nova estrutura básica e vinculada:
I. da Governadoria:
a. Conselho Consultivo de Governo;
b. Agência de Comunicação Social;
c. Casa Militar;
d. Chefia de Gabinete;
e. Assessoria de Imprensa;
f. Consultoria Jurídica;
g. Ouvidoria;
(....)
a.Agência de Fiscalização;
b.Cerimonial;
c.Coordenadoria das Cidades;
d.Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
e.Subsecretaria do Diário Oficial e Coordenação Técnica
f.Assessoria Internacional;
g.Administrações Regionais.
h.Coordenadoria de Representações Setoriais;
(....)
a.Subsecretaria de Relações Institucionais;
b.Subsecretaria do Entorno.”
Brasília, 08 de junho de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em Exercício
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(*) Republicado por ter haver saído com incorreção no original, publicado no Suplemento do DODF nº110, de 11 de junho de 2007, página 20.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.