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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27996, de 29 de maio de 2007

Nº 27996/2007

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Institui o contracheque eletrônico no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos empregados, servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e do Distrito Federal, cujas folhas de pagamento são processadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; Considerando, ainda, a necessidade de modernizar, simplificar e racionalizar os meios de acessibilidade dos dados sobre o pagamento dos servidores e empregados distritais, DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o contracheque eletrônico, via Internet, para os servidores ativos e empregados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, cujas folhas de pagamento são processadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, a partir do pagamento competência junho de 2007.
§ 1ºO servidor aposentado e o pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá optar pela emissão de seu contracheque na modalidade eletrônico. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37145 de 01/03/2016)
§ 2ºO contracheque de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico www.distritofederal.df.gov.br, no módulo do SIGRHNet, onde conterá campo específico para sua autenticação, conferindo-lhe fé pública em todo o Território Nacional.
§ 3ºCom a opção de que trata o §1º cessará a confecção do contracheque na modalidade impresso. (revogado(a) pelo(a) Decreto 37145 de 01/03/2016)
Art. 2.
- A qualquer momento o aposentado ou o pensionista poderá renunciar à opção de que trata o § 1º do artigo anterior, restabelecendo, no mês posterior, a emissão do contracheque impresso em papel. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37145 de 01/03/2016)
Art. 3.
- Para fins de emissão do contracheque de que trata este Decreto, o servidor ativo, o empregado, o aposentado ou o pensionista deverá cadastrar o seu nome de usuário, e respectiva senha, acessando o sítio do Governo do Distrito Federal no endereço eletrônico de que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com erro na numeração do Decreto, publicado no DODF n° 103, de 30 de maio de 2007, página 05.

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