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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27987, de 29 de maio de 2007

Nº 27987/2007

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Art. 1.
- O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto de representantes, e respectivos suplentes, de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, além de entidade da sociedade civil do Distrito Federal.

Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando decisão emanada do Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, DECRETA:

Art. 2.
- São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:
ISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; Subsecretaria do Trabalho e Qualificação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
VIICoordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IXCentro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
XSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 3.
- São representantes da Sociedade Civil, sendo um de cada instituição abaixo, a serem designados juntamente com os respectivos suplentes:
ISegmento de assistência às pessoas com deficiência visual;
IISegmento de assistência às pessoas com deficiência mental;
IIISegmento de assistência às pessoas com deficiência auditiva;
IVSegmento de assistência às pessoas com deficiência física;
VSegmento de assistência às pessoas com transtornos mentais;
VISegmento de assistência às pessoas com síndromes de condutas típicas;
VIIFederação das Indústrias de Brasília;
VIIIAssociação Comercial e Industrial de Brasília;
IXConselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal;
XFórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência;
XIOrdem dos Advogados do Brasil.
Art. 4.
- A Presidência do O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.
§ 1ºO Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil.
§ 2ºJunto com o Presidente será eleito um Vice-Presidente do mesmo segmento do governo ou sociedade civil.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.
Art. 6.
- Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2007.

119º de República e 48º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no do DODF nº 103, de 30 de maio de 2007, página 07.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 19/06/2007

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