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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27985, de 29 de maio de 2007

Nº 27985/2007

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Dispõe sobre o Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares – PROVITA/DF, o Conselho Deliberativo - CONDEL/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e ainda a Lei nº 3.404, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
- O Conselho Deliberativo - CONDEL, do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares - PROVITA terá como Presidente o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou servidor público por ele indicado.
Art. 2.
- São membros natos do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares - PROVITA:
Ium representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão executor do Programa;
IIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IIIum representante da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IVum representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Vum representante da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
VIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que o presidirá.
VIIIum representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo terá um vice-presidente, a ser designado pelo Governador do Distrito Federal dentre os seus membros.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, observada a legislação em vigor, fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.
Art. 4.
- Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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