Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27983, de 29 de maio de 2007

Nº 27983/2007

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, com o objetivo de atender aos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput os integrantes da Polícia Civil e das Corporações Militares do Distrito Federal.

Dispõe sobre a criação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do § 3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

Considerando a necessidade de criação de um programa de atenção à saúde do servidor;

Considerando a necessidade de dotar a Administração Pública de uma gestão moderna no tocante à obtenção de indicadores que permitam a implementação de ações para redução dos índices de absenteísmo e de concessão de aposentadorias por invalidez;

Considerando a necessidade de se dar fiel cumprimento aos compromissos assumidos perante a sociedade do Distrito Federal, apresentados através do Plano de Governo do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal eleitos, em consonância com os ditames legais,

DECRETA:

Art. 2.
- São atribuições do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS:
IRealização de exames médico-periciais;
IICriação e implantação do sistema informatizado de perícia e saúde ocupacional de uso obrigratório por todos os serviços de perícia médica;
IIIAtenção ao servidor acidentado em serviço ou afastado pela junta médica bem como aquele com necessidade de readaptação funcional;
IVGerenciamento dos prontuários médicos dos servidores;
VProdução, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre as causas de absenteísmo e de aposentadoria precoce do servidor, além de outros índices importantes para a avaliação da saúde do servidor;
VICoordenar a política de segurança e medicina do trabalho bem como a promoção e prevenção em saúde.
Art. 3.
- Serão criados Núcleos de Perícia e Saúde Ocupacional - NPSO nas regiões Administrativas com as seguintes atribuições:
IRealizar as perícias médicas de homologação de atestados de até 30 (trinta) dias;
IIManter equipe multidisciplinar para execução de programas de saúde ocupacional.
Parágrafo únicoFicam mantidos os serviços de medicina e segurança do trabalho já existentes que serão considerados Núcleos de Perícia e Saúde Ocupacional direcionados, sob a coordenação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS.
Art. 4.
- À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, como órgão central do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, compete:
IPromover a implantação e administração do serviço;
IIEditar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
IIIOrientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do serviço;
IVFiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do serviço;
VExecutar de modo centralizado as juntas médicas oficiais e readaptações funcionais de servidores do Governo do Distrito Federal;
VIImplantar e coordenar ações de promoção e prevenção em saúde.
Art. 5.
- Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SUP.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como Unidades Regionais do Serviço.
Parágrafo únicoA Unidade Regional responsável pelo serviço de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida junto ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Governo do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica previamente definida.
Art. 7.
- Às Unidades Regionais do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, compete:
IAdministrar e organizar o serviço em sua área de abrangência geográfica;
IIProporcionar ao servidor residente em sua área de abrangência geográfica o acesso aos serviços de perícia médica com eficiência e eficácia;
IIIAdministrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IVAplicar as normas do serviço; e
VManter o órgão central do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS atualizado em relação às informações médico-periciais decorrentes da aplicação do serviço.
Art. 8.
- Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG autorizada a criar até quatorze Unidades Regionais do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS.
Parágrafo únicoAs Unidades ou serviços de perícia médica desativados, terão seus cargos de comissão vinculados extintos ou reaproveitados para constituição da nova estrutura.
Art. 9.
- Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no artigo 2º deverão, a critério do órgão central do serviço e ouvida a respectiva Unidade Regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo únicoAs atividades do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no serviço.
Art. 10.
- A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, é responsável pelo fornecimento de material de caráter médico-hospitalar para o adequado funcionamento das Unidades do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS, quando mantidas por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 11.
- Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal supervisionar os instrumentos celebrados na forma do artigo 6º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG unificar processos e procedimentos vinculados ao Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 28588 de 18/12/2007)
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo