Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 279, de 27 de fevereiro de 1964
Nº 279/1964
Cria o Parque do Pinho, e dá outras providências.
O Prifeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1.
Fica criado o Parque Experimental do Pinho, destinado a formentar o plantio e a aclimatação de coníferas no Planalto Central, partilamente o pinus elliotti, difundir o conhecimento dessa espécie vegetal e cooperar no florestamento e no reflorestamento, em áreas públicas e prvadas, especialmente nas zonas cujas condições ecológicas lhe seja, favoráveis, no território do Distrito Federal.
Art. 2.
O Parque Experimental do Pinho, sob a fiscalização da Superintendência-Geral de Agricultura, será dirigido, organizado e mantido pelo Instituto Nacional do Pinho, conforme proposta feita por essa entidade autárquica à Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3.
A área destinada ao Parque Experimental do Pinho será delimitada enre os Km 23 e 34 da estrada Brasília - Anápolis, com a maior profundidade possível, conforme planta submetida à Prefeitura do Distrito Federal, ou em outra região mais adequada podendo incluir parte da faixa sanitária.
Art. 4.
Após a fixação, em caráter definitivo, mediante a demarcação e os levantamentos topográficos necessários da área a ser reservada ao Parque Experimental do Pinho, a Prefeitura do Distrito Federal, representada elo Superintendente-Geral de Agricultura, promoverá entendimentos junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) sôbre a doação da área requerida ao Instituto Nacional do Pinho e quanto às desapropriações a serem feitas na forma da Lei.
Parágrafo único- Constarão da escritura pública de doação e dos atos a serem elaborados, para os efeitos do disposto neste artigo, as condições de interêsse público da Prefeitura do Distrito Federal e as propostas pelo Instituto Nacional do Pinho, de modo a transformar o Parque Experimnetal, ora criado, em viveiros, floresta-modêlo e local de recreação e turismo.
Art. 5.
A Superintendência-Geral de Agricultura prestará tôda a cooperação técnica e material ao seu alcance para que o Instituto Nacional do Pinho ossa realizar, no Parque Experimental sob sua direção, as incumbências que lhe foram atribuídas pelo art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 20.471, de 23 de janeiro de 1946.
Art. 6.
Enquanto não fôr definitivamente delimitada a área requirida e enquanto não forem ultimados os atos referentes à doação condicional a que se refere o art. 4º dêste Decreto, poderá o Instituto Nacional do Pinho Instalar no local os servidores administrativos que se fizerem necessários, na conformidade do Planejamento aprovado pela Superintendência-Geral de Agricultura.
Art. 7.
O Parque Experimental do Pinho constituirá serventia administrativa.
Art. 8.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1964
143º da Independência 76º da República e 4º de Brasília
Ivo de Magalhães
Prefeito
Edilson Borda Santos
Secretário-Geral de Administração