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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27899, de 23 de abril de 2007

Nº 27899/2007

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Art. 1.
Fica criado o Conselho de Regularização dos Condomínios destinado a orientar a política de regularização das ocupações do solo informais no Distrito Federal, composto pelas seguintes autoridades:
ISecretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
VPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VIAgência de Fiscalização.
§ 1ºOs demais Secretários e autoridades serão consultados sempre que o Conselho entender necessário.
§ 2ºA Gerência de Regularização dos Condomínios, criada nos termos do Decreto no 27.691, de 06 de fevereiro de 2007, desempenhará as funções de Secretaria-Executiva do Conselho, tendo por Secretário-Executivo o seu Gerente.

Cria o Conselho e a Comissão Permanente de Regularização dos Condomínios

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Fica criada a Comissão Permanente de Regularização dos Condomínios, de caráter exclusivamente técnico, com a seguinte composição:
Io Gerente de Regularização dos Condomínios, que a presidirá;
IIum ou mais representantes da CAESB;
IIIquatro ou mais representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, entre servidores da área ambiental e da área urbanista;
IVum ou mais representantes da Corregedoria-Geral; e
Vaté seis pessoas de notório saber nas áreas ambiental, urbanista e fundiária, servidoras ou empregadas públicas, convidadas para participarem da Comissão.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente emitirá pareceres sobre os processos de regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão.
Art. 3.
A Gerência de Regularização dos Condomínios poderá solicitar dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, que atenderão de forma preferencial, informações, documentos, pareceres técnicos e jurídicos para o cumprimento de sua missão.
Art. 4.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 25/04/2007

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