Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27796, de 20 de março de 2007
Nº 27796/2007
Cria Comissão Intergovernamental do Conjunto Cultural da República e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Instituir Comissão Especial do Conjunto Cultural da República que será composta por representantes do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal, da Universidade de Brasília, do Corpo Diplomático, de Organismos Internacionais, da comunidade cultural de Brasília e das organizações da sociedade.
§ 1ºEntende-se por Conjunto Cultural da República todo o espaço cultural entre a Praça dos Três Poderes e a Plataforma da Rodoviária Central de Brasília, incluindo os gramados, jardins, conjunto arquitetônico e, ainda, os prédios já projetados para a conclusão da Esplanada dos Ministérios.
§ 2ºA Comissão será coordenada por uma Secretaria Executiva a ser composta pelos representantes do Governo do Distrito Federal, do Ministério da Educação, do Ministério da Cultura, do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Universidade de Brasília.
Art. 2.
A Comissão Especial do Conjunto Cultural da República deverá proceder ampla consulta pública, estabelecendo um diálogo produtivo com os vários segmentos da sociedade, inclusive os representantes de órgãos de classe como os museólogos, bibliotecários, dentre outros, visando discutir e propor alternativas de usos possíveis dos equipamentos e espaços urbanos.
Parágrafo único– As consultas públicas e discussão de propostas para o funcionamento do Museu Nacional, da Biblioteca Nacional, assim como dos demais espaços do Conjunto Cultural da República deverão ser concluídos em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Além de poder consultar os órgãos vinculados às instituições que a compõem, a Comissão poderá convidar ainda personalidades e representantes de outras instituições e entidades que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos.
Art. 4.
A Comissão deverá discutir e apresentar propostas, não só em relação à programação de uso público dos equipamentos do Conjunto Cultural da República, mas, também, o tipo de organização que deverá ser constituída para gestão compartilhada desses equipamentos entre o Governo Federal e o Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único– Todas as decisões terminativas da Comissão deverão ser submetidas, em documento único, à homologação de seus instituidores, inclusive seu Relatório Final, previsto para ser concluído no prazo fixado no parágrafo único do
Art. 5.
Ao final dos trabalhos a Comissão Especial do Conjunto Cultural da República entregará seu relatório ao Governador, aos Ministros da Educação, Ciência e Tecnologia e Cultura, e ao Reitor da UnB, para deliberação final.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.