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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27780, de 14 de março de 2007

Nº 27780/2007

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Regula o direito de preferência e fixa prazo para negociação, com o fim de reduzir preços registrados no Sistema de Registro de Preços do DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o contido no Decreto Federal nº 3.931/2001 – alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, recepcionado no Distrito Federal pelo Decreto nº 22.950/2002, DECRETA:

Art. 1.
Para o exercício do direito de preferência, previsto no art. 15, § 4º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, observar-se-á o disposto neste Decreto.
Art. 2.
A manifestação do direito de preferência deverá ocorrer no prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, se vierem a ser novamente licitados os mesmos produtos.
§ 1ºA preferência será limitada a:

I) Aquisições que ocorrerem no período de vigência da Ata de Registro de Preços.

II) Direito de reduzir os preços, para que os decorrentes da nova licitação não obstem as aquisições a que fariam jus os detentores do direito de preferência, durante o período de vigência da Ata.

§ 2ºA proposta de redução de preços deverá identificar, além do número e da validade da ata correspondente, o número e os itens da nova licitação que contiver os produtos registrados na respectiva Ata.
§ 3ºA manifestação do direito de preferência deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, contados da primeira publicação do edital da nova licitação, para apresentação das respectivas propostas à Central de Compras.
§ 4ºA Central de Compras terá igual prazo, a contar da protocolização da proposta para decidir a respeito, promovendo a imediata publicação do novo preço.
§ 5ºNão serão admitidos pedidos de redução de preços após a abertura da sessão pública da licitação, exceto:

I) Se a nova licitação for declarada deserta ou fracassada no item;

II) Quando os preços declarados vencedores na nova licitação forem iguais ou superiores aos da(s) ata(s) em vigor.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 15/03/2007

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