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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27689, de 6 de fevereiro de 2007

Nº 27689/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o Programa Renda Universidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal designada como órgão gestor do Programa Renda Universidade, instituído pela Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 23.993, de 26 de agosto de 2003, e alterações supervenientes.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal adotará as providências necessárias à transferência dos recursos orçamentários destinados à manutenção do Programa de que trata este Decreto para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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