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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27610, de 9 de janeiro de 2007

Nº 27610/2007

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Dispõe sobre as políticas de gestão para os serviços de telefonia fixa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de implementação de medidas que uniformizem os procedimentos e rotinas administrativas, estabelecendo normas e padrões gerenciais e operacionais;

Considerando o interesse público em se padronizar os serviços utilizados pela Administração, racionalizando seu uso e efetivando o princípio da economicidade, eliminando desperdícios;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, para formular políticas e diretrizes, bem como para adotar padrões operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se desenvolver políticas públicas de gestão para o Distrito Federal, promovendo a racionalização dos procedimentos de aquisições e contratações e a austeridade dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1.
Estabelece a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, como órgão central de normatização, controle e acompanhamento dos serviços de telefonia fixa comutada, telefonia móvel, de telefonia de longa distância nacional e internacional para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, buscando a qualidade na prestação dos serviços e a obtenção de padrões econômicos de desempenho, baixará os atos complementares que se fizerem necessários para implementação das medidas contidas neste Decreto.
Art. 2.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a proceder à licitação centralizada para o serviço de telefonia fixa local para todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Portaria 38 de 31/01/2007)
§ 1ºPara elaboração do projeto básico dos serviços que trata o caput deste artigo fica constituído Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e da Agência Executiva de Modernização de Tecnologia da Informação do Distrito Federal, sob a presidência do representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºO projeto básico e o procedimento licitatório deverão observar o melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos e soluções disponíveis no mercado, bem como à ampliação da competitividade, nos termos do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.666/1993, bem como as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 3ºO projeto básico deverá prever a migração automática de todos os órgãos de que trata o artigo 1° para a plataforma tecnológica escolhida, bem como a possibilidade de aproveitamento dos equipamentos existentes.
Art. 3.
Os Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto adotarão as providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive fornecerão, até 31 de janeiro de 2007, as informações pertinentes às ligações telefônicas fixas necessárias.
Art. 4.
Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, autorizadas a procederem aos remanejamentos necessários para disponibilizar as dotações orçamentárias e financeiras para cumprimento do presente Decreto.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará as normas complementares para aplicação deste Decreto, inclusive à definição dos valores de consumo.
Art. 6.
Os processos em tramitação que tenham como objeto os serviços que trata o artigo 2° deste Decreto e que ainda não tiveram efetivados os seus respectivos contratos serão suspensos, inclusive aqueles em fase de licitação. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 28115 de 11/07/2007)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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