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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27572, de 28 de dezembro de 2006

Nº 27572/2006

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Art. 1.
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
Io § 4º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 4ºNão são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
Idois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
IIem um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
IIIem um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo”.(NR)
IIo § 7º do art 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (10ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 12.
........................

........................................

§ 7ºA inscrição será concedida pela repartição fiscal competente.” (NR)
IIIfica acrescentado o § 12 ao art. 12 com a redação seguinte:

“

§ 12ºPara fins do disposto no § 4º, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo”.(AC)
IVo art. 14 passa a vigora com a seguinte redação:

“

Art. 14.
Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral-FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e respectiva documentação comprobatória da alteração.” (NR) ...........................

..........................................

Vfica acrescentado o § 5º ao art. 14:

“

§ 5ºPor ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos.” (AC)
VIo art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
Iregistro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
IIprova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição;
IIIprova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;
IVcópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
Voutros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”
§ 1ºSerão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 2ºO interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral – FAC no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
Inome ou razão social, endereço e telefone;
IInúmero da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.”
§ 3ºA identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.
§ 4ºAs sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.” (NR)
VIIo art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:
Icópia do documento de identidade ou de documento equivalente;
IIcomprovante de residência;
IIIcomprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;
IVcomprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Voutros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSerão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.” (NR)
VIIIo § 2º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
......................

.....................................

§ 2ºAlém dos documentos previstos no art. 16, com exceção do inciso II, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:”(NR)
IXos §§ 3º e 7º do art. 23 passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 23.
............................

...........................................

§ 3ºRessalvada a hipótese da alínea “f”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (NR) ................................
§ 7ºNa hipótese de suspensão com base no número 2, da alínea “d” do inc. I, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá:
Icaso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante os últimos seis meses;
IIapós comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net).” (NR)
Xo inciso VIII do art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 157.
..................

....................................

VIIItenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem o caput e o inciso I do art. 16.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2006.

119° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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