contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:Iregistro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
IIprova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição;
IIIprova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;
IVcópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
Voutros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”
§ 1ºSerão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 2ºO interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral – FAC no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
Inome ou razão social, endereço e telefone;
IInúmero da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.”
§ 3ºA identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.
§ 4ºAs sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.” (NR)
VIIo art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“