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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27294, de 4 de outubro de 2006

Nº 27294/2006

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ificam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao art. 22:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (132ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 75/06, de 3 de agosto de 2006, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006, publicado no DODF nº 163, de 24 de agosto de 2006, DECRETA:

Art. 22.
.....................

...................................

§ 10ºNão se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
Idois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
IIem um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.
IIIem um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 11ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo.” (AC)
IIo § 7º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 358.
.................................
§ 7ºAs multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.” (NR)
IIIo subitem 132.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

IVfica acrescentado o item 7 ao Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

Vo inciso XIII do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo IV”

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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