Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27231, de 11 de setembro de 2006
Nº 27231/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE CAPÍTULO II – DA MODALIDADE CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO IV – DAS COBERTURAS CAPÍTULO V – DAS EXCLUSÕES CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CAPÍTULO VII – DA REDE CREDENCIADA CAPÍTULO VIII – DO CUSTEIO DO PLANO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 11 de setembro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR
À SAÚDE – GDF-SAÚDE-DF
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
Dos Beneficiários Titulares
SEÇÃO II
Dos Beneficiários Dependentes
SEÇÃO IV
Da Perda da Qualidade de Beneficiário
SEÇÃO V
Da Desfiliação
SEÇÃO VI
Dos Desligamentos
CAPÍTULO IV
DAS COBERTURAS
I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
IV) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
V) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar;
VI) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;
VII) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; e
VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS;
CAPÍTULO V
DAS EXCLUSÕES
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
1 - angiografias;
2 - angiografia digital;
3 - arteriografia;
4 - cirurgias;
5 - densitometria óssea;
6 - eco;
7 - eco Doppler;
8 - eletrocardiografia dinâmica (holter);
9 - eletrococleografia;
10 - endoscopias diagnósticas (digestiva, ginecológica, respiratória, ortopédica e urológica);
11 - endoscopias terapêuticas (digestiva, ginecológica, respiratória e urológica);
12 - fisioterapias;
13 - fluoresceinografia;
14 - hemodiálise;
15 - hemodinâmica (cineangiocoronariografia, cateterismo cardíaco);
16 - hemoterapia;
17 - internações;
18 - laparoscopia diagnóstica e terapêutica;
19 - litotripsia;
20 - monitoração;
21 - ambulatorial de pressão arterial (MAPA);
22 - medicina nuclear;
23 - neuro-radiologia;
24 - oxigenoterapia hiperbárica;
25 – quimioterapia;
26 – radiologia;
27 - radiologia intervencionista;
28 – radioterapia;
29 – remoções;
30 - ressonância magnética;
31 - tomografia computadorizada;
32 - ultra-sonografia;
33 - video-laparoscopia; e
34 - pequenos procedimentos cirúrgicos em consultório ou ambulatório.
1 - eletivas;
2 – de urgência - o prestador deve solicitar a autorização até 24 horas após a internação; e
3 - para transplante de rins e córneas.
CAPÍTULO VII
DA REDE CREDENCIADA
I) primeiro nível, composto por hospitais e clínicas especializadas, denominados de Centros de Captação e Orientação, que deverão atender o beneficiário, e quando for necessário, deverá orientá-lo e encaminhá-lo a outros prestadores de rede credenciada.
II) segundo nível, denominado Rede Tipo “1”, composto por hospitais, clínicas especializadas, centros médicos e laboratórios.
III) terceiro nível, denominado Rede Tipo “2”, composto por hospitais de grande porte, policlínicas, centros médicos e laboratórios.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DO PLANO
SEÇÃO II
Da Contribuição Mensal do GDF
SEÇÃO III
Da Contribuição Sobre os Eventos Médicos
1 - Colposcopia e colpocitologia;
2 - Eletrocardiograma e eletroencefalograma;
3 - Exames de análise clínica;
4 - Exames de anatomia patológica e citopatologia;
5 - Exames radiológicos simples e exames contrastados de aparelho digestivo e urinário;
6 - Radioimunoensaio (medicina nuclear);e
7 - Testes alérgicos e provas imunoalérgicas, otorrinolaringologia e oftalmologia.
1 - Dopplerfluxometria em obstetricia;
2 - Ergometria;
3 - Ecocardiograma;
4 - Exames de doppler (angiológicos e cardiológicos), fluxometria e investigação vascular ultrasônica;
5 - Exames de ultra-sonografia;
6 - Exames diagnósticos de endoscopia digestiva, respiratória e urológica realizados em regime ambulatorial;
7 - Exames especiais em oftalmologia: ceratoscopia, retinografia fluorescente, biometria e paquimetria ultra-sônica, microscopia especular de córnea, ultra-sonografia diagnóstica ocular e campimetria computadorizada;
8 - Exames especiais em otorrinolaringologia: audiometria cortical, eletrococleografia, eletroneurografia, pesquisa de potenciais auditivos de tronco cerebral (BERA), testes vestibulares, registro de nistagmo e teste de glicerol;
9 - Histeroscopia diagnóstica;e
10 - Holter.
1 - Cirurgias de porte zero em dermatologia;
2 - Inaloterapia;
3 - Procedimentos ambulatoriais em ortopedia e traumatologia;
4 - Procedimentos ambulatoriais não-cirúrgicos em oftalmologia;
5 - Procedimentos ambulatoriais não-cirúrgicos em otorrinolaringologia;e
6 - Procedimentos ambulatoriais não-cirúrgicos em urologia.
1 - Fisioterapia;
2 - Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais em oftalmologia;
3 - Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais em otorrinolaringologia;
4 - Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais em urologia;e
5 - Procedimentos terapêuticos endoscópicos digestivos, respiratórios e urológicos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO IV
DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS
1. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
2. Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais mesmo que decorrentes de Emergência e Urgência, exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
3. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo;
4. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com a finalidade estética;
5. Enfermagem particular, seja em hospital ou em residência, assistência médica domiciliar, consulta domiciliar, mesmo que as condições do beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários;
6. Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Terapia Ocupacional, Psicologia, exceto psicomotricidade;
7. Aparelhos ortopédicos;
8. Cirurgias plásticas e tratamento clínico ou cirúrgico, com finalidade estética ou social, mesmo que justificados por uma causa médica;
9. Tratamentos de emagrecimento, senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas conseqüências e quaisquer outros realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas de emagrecimento, SPAs, ou similares;
10. Curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de Internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial;
11. Materiais e medicamentos importados;
12. Vacinas e autovacinas;
13. Inseminação artificial e quaisquer outros métodos de tratamento de infertilidade; vasectomia com finalidade de anticoncepção e suas reversões; laqueadura e suas reversões, dispositivos anticonceptivos e provas de paternidade;
14. Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou solicitados pelo Médico Assistente;
15. Check-up, ou seja, solicitação de exames sem que o Beneficiário apresente doença ou sintoma;
16. Aluguel de equipamentos e aparelhos não relacionados com o atendimento médico-hospitalar, durante a Internação Hospitalar, tais como: respirador, cama hospitalar, cadeira de rodas, muletas, andador e qualquer outro com a mesma finalidade;
17. Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico hospitalar, durante a Internação Hospitalar tais como: jornais, TV, telefone, frigobar e estacionamento;
18. Quaisquer despesas com acompanhante exceto aquela estabelecida no Capitulo III, item II , alínea ”f”;
19. Remoção decorrente de procedimentos não cobertos pelo Plano e remoções por via aérea ou marítima;
20. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
21. Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal;
22. Procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário ainda esteja em período de Carência;
23. Despesas com possíveis candidatos a doadores de órgãos para transplante;
24. Despesas com a internação ou permanência da beneficiária parturiente após sua alta hospitalar;
25. Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais;
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.