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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27084, de 18 de agosto de 2006

Nº 27084/2006

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Regulamenta a busca de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial desaparecida.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Distrital nº 3.235, de 03 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1.
É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art. 2.
Caberá às delegacias de polícia do Distrito Federal realizar os registros de desaparecimento de pessoas, procedendo à imediata busca e localização, priorizando as ações quando envolver criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
Parágrafo únicoCompetirá ao agente de polícia de serviço que atender à ocorrência proceder à imediata comunicação do fato, via rádio, à Central Integrada de Atendimento e Despacho – CIADE, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, repassando todas as informações disponíveis, cabendo a esta comunicar aos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública, bem como ao Aeroporto Internacional de Brasília, à Polícia Rodoviária Federal e às companhias de transporte terrestres, ferroviários e aéreos, interestaduais e internacionais.
Art. 3.
Os órgãos de segurança pública, dentro de suas atribuições, especialmente as equipes operacionais de serviço, ficarão atentos às características físicas do desaparecido, visando encontrá-lo, e procedendo, se for o caso, em ações ou operações específicas na área do desaparecimento.
Art. 4.
Encontrado alguém aparentemente desaparecido, independentemente da existência de registro de desaparecimento, o agente público de segurança prestar-lhe-á o socorro imediato e, após, encaminhará o desaparecido à delegacia de polícia mais próxima, para fins de registro e localização de seus familiares.
Art. 5.
A CIADE/SSPDS manterá banco de dados de pessoas desaparecidas, para fins de ações ou operações específicas, consulta e estatística.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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