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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26898, de 9 de junho de 2006

Nº 26898/2006

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo, na forma do Anexo I.

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com as disposições do Decreto 26.296, de 19 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA LIXO LIMPO

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo, criado pelo Decreto nº 26.296, de 19 de outubro de 2005, é vinculado à Agência de Desenvolvimento Social – ADS.
Art. 2.
Compete ao Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo:
Ielaborar diretrizes e plano operacional de gestão do programa.
IIacompanhar e monitorar as ações do programa, de forma a contribuir, efetiva e solidariamente, para a viabilização dos projetos propostos.
IIIbuscar subsídios logísticos e para desenvolvimento das ações do programa.
IVdesenvolver ações de educação continuada para cooperativas e associações parceiras.
Vbuscar parcerias junto aos órgãos do Governo Federal, da sociedade civil organizada, à iniciativa privada, e de Organismos Internacionais, com vistas à captação de recursos e à garantia da sustentabilidade do programa.
VIapresentar relatório circunstanciado à coordenação geral sobre o desempenho das cooperativas e associações parceiras, com o fim de subsidiar decisões quanto à correção e ao aperfeiçoamento das ações pactuadas, inclusive no que se refere à habilitação e desabilitação.
VIIestabelecer estratégias e acordos sobre o envio de questões operacionais relativas à implantação e ao desenvolvimento das atividades do programa.
VIIIpropor consultorias, estudos e pesquisas com vistas a indicar dados relevantes que contribuam para o aprimoramento contínuo e duradouro das ações.
IXestabelecer a interlocução com os demais parceiros das políticas setoriais, com vista à inclusão social dos catadores e de suas famílias que estão envolvidas no programa.
Xpossibilitar o acesso, dos catadores não associados e não cooperados, às cooperativas e associações oferecendo oportunidades de engajamento no programa.
XIpropor campanhas educativas e de sensibilização para a conscientização da população quanto à importância de sua participação na coleta seletiva.
XIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos e dos ganhos sociais resultantes do programa.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo será composto de representantes dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, a seguir relacionados:
IAgência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – ADS;
IIAgência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - AGINDU;
IIISecretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR;
IVSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
VSecretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – SGA;
VIServiço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP.
§ 1ºA presidência do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo caberá ao Secretário Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – ADS.
§ 2ºOs órgãos e agências citados neste artigo encaminharão, à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação do Decreto que cria este Comitê Gestor, bem como a enviarão em caso de substituição a ser realizada.
§ 3ºO Secretário Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – ADS designará, por ato próprio, os representantes, titulares e suplentes, de que tratam este artigo.
Art. 4.
O Presidente será substituído, em caso de impedimento, por representantes por ele indicados.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo:
Ipresidir as reuniões do Comitê;
IIresolver as questões de ordem;
IIIrepresentar o Comitê ou, em caso de impedimento, indicar algum outro membro;
IVconvocar reuniões extraordinárias;
Vassinar as Resoluções do Comitê;
VIsolicitar, às autoridades competentes, a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberações do Comitê;
VIIaprovar a pauta de cada reunião;
VIIIdesignar comissões para a realização de trabalhos específicos;
IXfazer observar as leis e os regulamentos;
Xdeliberar, “ad referendum” do Plenário, em casos de urgência e de relevante interesse público, submentendo-os àquele na primeira reunião realizada;
XIapresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XIIdelegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Comitê;
XIIIdesignar Secretário-Executivo para atender ao desempenho das atividades do Comitê;
XIVbaixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Comitê Gestor;
XVpropor alterações no Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa.
Art. 6.
São atribuições dos Representantes:
Iparticipar das reuniões do Comitê;
IIapreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;
IIIdiscutir e votar a matéria de competência do Comitê;
IVsolicitar as diligências necessárias para a instrução de processos que lhes forem distribuídos para relatar;
Vrepresentar o Comitê, por indicação de seu Presidente ou em caso de deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VIcomunicar ao Presidente sobre a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
VIIpropor alterações no Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa.
Art. 7.
São atribuições do Secretário-Executivo:
Ireceber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos relativos em tramitação no Comitê;
IIorganizar e manter registro dos atos relativos ao Comitê;
IIIpreparar os expedientes decorrentes das resoluções do Comitê;
IVpreparar a agenda de reuniões e distribuí-la aos demais membros em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início;
Vsecretariar as reuniões do Comitê, lavrando as respectivas atas.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 8.
O Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou, ainda, quando atendida a solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºAs reuniões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2ºNas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade;
§ 3ºO Comitê Gestor deliberará por meio de resoluções e de pareceres.
§ 4ºAs Resoluções do Comitê serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal;
Art. 9.
De cada reunião lavrar-se-á ata.
Art. 10.
Fica obrigatória a presença do titular ou suplente nas reuniões do comitê, quando isto não for possível deverá haver comunicação prévia com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As funções dos membros do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Comitê Gestor.

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