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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26859, de 31 de maio de 2006

Nº 26859/2006

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Institui Comissão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam designados os servidores RODRIGO CHAVES DA SILVA BATISTA, matrícula n° 63.197-3, Presidente, RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO, matrícula n° 63.194-9, Membro, e MARINA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS, matrícula n° 62.441-1, Membro, para constituírem Comissão de Tomada de Contas Especial, objetivando apurar possíveis irregularidades a que se refere o Processo nº 010.000.331/00, e demais vinculados, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em atendimento à Decisão TCDF n° 156/2006. Designar RENATA SILVEIRA TAVARES, matrícula n° 77.970-9, e SYNTIA HELENA RODRIGUES RIBEIRO, matrícula n° 77.118-X, para atuarem como Presidente e Membro Suplentes, nos eventuais impedimentos dos titulares.
Art. 2.
- Os servidores abaixo relacionados, na qualidade de auxiliares técnicos, deverão permanecer à disposição da Comissão de que trata este Decreto, em tempo integral, até o término dos trabalhos: (Legislação correlata - Decreto 27393 de 14/11/2006)

-Andrei Pires Leal, matrícula n° 65.988-6

-Dalmy Guarany Moreira Júnior, matrícula n° 58.237-9

-Emerson Silva Fonseca, matrícula n° 63.477-8

-Helena S. S. Torres de Mesquita, matrícula n° 40.012-2

-Ivonildo Braga Magalhães, matrícula n° 43.829-4

-João Marcos Moreira Teixeira, matrícula nº 42.820-5

-Mônica Maria Cunha Gondim, matrícula nº 36.573-4

-Reginaldo Pereira de Araújo, matrícula nº 26.785-6

-Sônia Salgado da Silva Serrão, matrícula n° 41.961-3

-Valcir Alves da Silva, matrícula nº 46.599-2

-Valéria Maria de Carvalho, matrícula n° 25.249-2

Art. 3.
- As requisições objeto deste Decreto dar-se-ão sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do servidor à disposição da Supervisão de Tomada de Contas Especial, sendo irrecusáveis por parte dos órgãos de origem.
Art. 4.
- Fixa prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto, para encerramento dos trabalhos do relatório conclusivo acerca dos resultados obtidos.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 2006.

118° da Republica e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF nº 104, de 1º de junho de 2006, página 09, e republicado no DODF nº 111, de 12 de junho de 2006, página 02, e DODF Edição Extra nº 114, de 16 de junho de 2006, página 01.

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