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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26849, de 30 de maio de 2006

Nº 26849/2006

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Art. 1.
O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io § 5º do artigo. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (124ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, bem como nos Convênios ICMS 115/03, 13/06, 15/06 e 16/06, DECRETA:

Art. 29.
.............

.............................

§ 5ºO cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (NR)”;
IIfica revogado o inciso III do artigo. 52;
IIIa alínea “b” do inciso I do § 3º do artigo. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 58.
.............

...........................

§ 3º....................
I......................

. ...........................

b)não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;(NR)”;
IVo § 6º do artigo. 82, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 82.
............

............................

§ 6ºA numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06) (NR)”;
Vficam acrescentados o inciso III e o parágrafo único ao artigo. 170-A, com as seguintes redações:

“

Art. 170-A.
...........

. ..............................

IIIpermitir a substituição das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pela Nota Fiscal Eletrônica - NFe, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.(AC)
Parágrafo únicoConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.(AC)”;
VIo inciso I do artigo. 170-B, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 170-B.
..............
Iencaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convênio ICMS 15/06) (NR)”;
VIIo inciso V do § 1º do artigo. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 320.
...........

............................

§ 1º.....................

............................

Vna hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, a definida nos itens do Caderno III do Anexo IV a este Regulamento.” (NR);
VIIIfica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo. 324, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“

Art. 324.
...........
§ 1º.....................
§ 2ºO credenciamento prévio previsto no caput será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).(AC)”;
IXfica acrescentado o seguinte número 4 à alínea “a”, do inciso III, do artigo. 372:

“

Art. 372.
............

...............................

III....................... ..............................
a)........................... ..............................
4)prestar informações cadastrais falsas.”
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados de acordo com a nova redação dada por este Decreto ao § 5º do artigo. 29 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, realizados antes de sua vigência.
Art. 3.
Fica prorrogado para 31 de julho de 2006, o prazo de que trata o inciso I do artigo. 170- B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os documentos fiscais emitidos no período de 01/05/2004 a 31/05/2006, quando estes documentos forem impressos conjuntamente na forma da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 126/98.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
a)aos incisos III e V do artigo. 1º, que retroagirão os seus efeitos a 1º de janeiro de 2006;
b)aos incisos IV e VI do artigo. 1º, que retroagirão os seus efeitos a 1º de maio de 2006.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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