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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26823, de 18 de maio de 2006

Nº 26823/2006

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, que tem como escopo disciplinar a arrecadação e a aplicação das receitas auferidas pelas instituições educacionais públicas, em função do recolhimento de taxas pela ocupação e/ou exploração de espaços públicos, bem como utilização de bens móveis, que envolvam o patrimônio público do Distrito Federal.

Institui o Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, no âmbito das Instituições Educacionais Públicas do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei n° 250, de 03 de abril de 1992, e considerando o que consta da alínea “d” da Decisão n° 4.281/2002, do Inciso XI, da Decisão n° 1.237/04 e do Inciso II, alínea “g” da Decisão n° 1.321/05, do egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal;

considerando a necessidade de implantar mecanismos de incorporação, controle, descentralização, aplicação e fiscalização das receitas auferidas pela utilização e exploração de espaços em Instituições Educacionais Públicas;

considerando a responsabilidade dos gestores das Instituições Educacionais Públicas, pelo efetivo recolhimento da arrecadação aos cofres do Governo do Distrito Federal;

considerando a necessidade de cumprimento ao que prescreve os princípios orçamentários dispostos na Lei n° 4.320/64, DECRETA:

Art. 2.
- As receitas de que trata o Artigo anterior deverão, obrigatoriamente, ser incorporadas ao Orçamento do Distrito Federal do exercício vigente, Conta única do Distrito Federal, via DAR – Documento de Arrecadação, Código da Receita nº 4149 e, posteriormente, descentralizadas aos responsáveis pela geração das receitas arrecadadas, por meio do Programa de Arrecadação e Aplicação de Receitas nas Escolas – PAAE, que será executado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante transferência às Unidades Executoras vinculadas a tais instituições.
Art. 3.
- Os recursos serão repassados à conta do PAAE e se destinarão à melhoria das instituições educacionais, devendo ser estabelecidos, no Plano de Aplicação, critérios e objetivos quanto à realização de despesas inadiáveis, quais sejam:
Ia provisão de materiais de consumo, mobiliário e equipamento básico;
IIpequenos reparos e adequações físicas de prédios escolares;
§ 1º- O Plano de Aplicação de que trata este artigo, deverá ser detalhado e obedecer aos grupos contidos na Tabela de Classificação das Despesas Quanto à Sua Natureza, anexa ao Manual Técnico de Orçamento, aprovado para o exercício.
§ 2º- O valor destinado a cada grupo de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o limite estabelecido para dispensa de licitação previsto no inciso II, artigo 24, da Lei n° 8.666/93, podendo, no mesmo Plano de Aplicação, ser alocados recursos para mais de um grupo ou finalidade.
§ 3º- Em nenhuma hipótese as Unidades Executoras poderão admitir empregados, qualquer que seja o vínculo empregatício e, consequentemente, aplicar os recursos do referido Programa no pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 4.
- Considera-se Unidade Executora a entidade de direito privado, legalmente constituída, sejam elas: Caixa Escolar ou Associação de Pais, Alunos e Mestres, que tem a finalidade de auxiliar a administração da instituição educacional, especialmente aquela a que estiver vinculada no que se refere à captação de recursos financeiros para aplicação.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica autorizada a transferir recursos financeiros às Unidades Executoras regularmente constituídas, classificadas como subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação do correspondente Plano de Aplicação, elaborado pela Direção da instituição educacional e referendado pelo Conselho Escolar e pelo Conselho Fiscal.
Art. 6.
- Os contratos vigentes celebrados com a Unidade Executora, relativos à utilização e/ou exploração de próprios da Secretaria, serão rescindidos a partir da publicação deste Decreto e formalizados com a SEDF.
Parágrafo único- Os atuais ocupantes permanecerão até que sejam licitados os espaços objeto da cessão, quando for o caso.
Art. 7.
- As Prestações de Contas dos recursos recebidos pelas Unidades Executoras à conta do PAAE, classificados como subvenções e auxílios, serão encaminhadas à Subsecretaria de Apoio Operacional e deverão conter:
IOfício de encaminhamento;
IIDemonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos Efetuados;
IIIExtrato bancário, conciliado, evidenciando toda a movimentação dos recursos;
IVParecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando a regularidade das contas recursos;
VComprovante de recolhimento de saldo, se houver; das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Parágrafo único- Os documentos comprobatórios de realização das despesas ficarão arquivados na Unidade Executora, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da Prestação de Contas ou da Tomada de Contas Especial correspondente.
Art. 8.
- Os bens patrimoniais adquiridos à conta dos recursos do PAAE deverão ser objeto de imediata doação, com vistas à incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 9.
- Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, baixar normas para a aplicabilidade deste Decreto e demais atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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