Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:Icaso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a)o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária do Distrito Federal;
b)o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1)providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Distrito Federal;
2)emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
IIcaso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a)o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b)o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1)pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 247-C;
2)emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1ºNos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2ºO débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de saída ocorrer em seu território.”. (AC)