À Secretaria de Estado de Fazenda - SEF compete:Ireceber requerimento do interessado e apurar o incremento real e efetivo do ICMS, do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação específica;
IIexecutar a despesa relativa ao incentivo tarifário após a publicação do Ato Declaratório a que se refere o art. 1º, na forma da legislação orçamentária e financeira do Distrito Federal;
IIIpraticar os demais atos de sua competência necessários à administração do incentivo a que se refere o art. 1º.
§ 1ºO requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:
Iidentificação do contribuinte (razão social, CF/DF e CNPJ);
IIinformação quanto aos recolhimentos de ICMS, especificando períodos e individualizando por estabelecimento;
IIIdeclaração do contribuinte interessado, quando for o caso, de que o ICMS informado atende ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 2ºA apuração do incremento a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levará em conta as informações prestadas pelo interessado e demais elementos cadastrais e financeiros do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3ºPara efeito de aferição do incremento real e efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:
Isejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;
IIestejam instalados no território do Distrito Federal;
IIIo ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado.