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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26620, de 8 de março de 2006

Nº 26620/2006

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Art. 1.
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
Ificam acrescentados os seguintes §§ 7º e 8º ao art. 23:

“

Introduz alterações no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (3ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 23.
..............

..............................

§ 7ºNa hipótese da existência de indícios da cessação de atividade prevista no número 2 da alínea ‘d’ do inciso I do caput, somente será suspensa a inscrição de contribuinte que não tenha feito qualquer recolhimento do imposto ou entregue as declarações obrigatórias nos últimos três meses e depois de notificado para prestar esclarecimentos o próprio contribuinte e/ou o responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.” (AC)
§ 8ºA Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.(AC)”;
IIos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 48 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 48.
................

...............................

§ 3ºPara a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.
§ 4ºO contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do art. 71.
§ 5ºPara o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6ºNa hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no art. 144 inciso II alínea “c”. (NR)”;
IIIo inciso III do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 71.
..............

.............................

IIIaté o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (NR)”;
IVfica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 111:

“

Art. 111.
.............

..............................

§ 4ºQuando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 7º e 8º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 08 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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