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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26582, de 20 de fevereiro de 2006

Nº 26582/2006

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io art. 267 passa a vigorar com a seguinte redação: “

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (115ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA:

Art. 267.
A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com a numeração única , em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/05): (NR)
I1ª via - destinatário;
II2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III3ª via - fisco do Distrito Federal;
IV4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V5ª via - armazém depositário.”; II - o § 2º do art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 270.
................................

..................................................

§ 2ºConsidera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.(Conv. ICMS 70/05)” (NR);
IIIfica acrescentado o Capítulo I-B ao Título IV do Livro I com a seguinte redação:

“Capítulo I-B Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

Art. 273-B.
Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 77/05).
§ 1ºO regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
§ 2ºOs estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 273-C.
A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal e lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Distrito Federal.
Art. 273-D.
A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única , em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I1ª via - destinatário/produtor rural;
II2ª via - CONAB/contabilização;
III3ª via - fisco do Distrito Federal;
IV4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo únicoFica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.
Art. 273-E.
Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 273-F.
A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1ºA nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2ºSerá admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 273-G.
As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 273-H.
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
Ia 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
IInos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
§ 1ºdo art. 28; item 2 do § 2º do art. 30; § 1º do art. 36; item 1 do § 1º do art. 38.
Art. 273-I.
Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 273-J.
Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/ PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1ºO imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2ºO imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

..........................”;

IVfica acrescentado ao art. 331 o § 6º com a seguinte redação:

“

Art. 331.
.............................

............................................

§ 6ºA Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação do documento relacionado no inciso IX do § 1º, quando o contribuinte for constituído como Sociedade Anônima de capital aberto.”(AC)
Vficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 298.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos incisos I, II e III do art. 1º a 1º de agosto de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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