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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26530, de 13 de janeiro de 2006

Nº 26530/2006

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Dispõe sobre datas para pagamento do ICMS que especifica, de acordo com o Convênio ICMS 105/05, de 30 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Convênio ICMS 105/05, de 30 de setembro de 2005, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.212, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
Iem 20 de janeiro de 2006, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
IIem 10 de fevereiro de 2006, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.
Parágrafo únicoSobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.
Art. 2.
As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:
Iaos contribuintes tributados pelo regime da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
IIàs operações com:
a)combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b)energia elétrica;
c)veículos novos; d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e)mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
IIIao fornecimento de alimentação;
IVao estabelecimento que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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