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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2643, de 6 de junho de 1974

Nº 2643/1974

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Regula a aplicação do Fundo de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1-O.
Fundo de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), a que se refere o parágrafo 2°, do artigo 59. da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Distrito Federal) destina-se a complementar os recursos necessários à prestação de assistência médica-hospitalar aos dependentes dos policiais-militares.
Art. 2.
- São beneficiários do Fundo de Saúde da PMDF os dependentes dos policiais-militares, assim definidos nos artigos 125 e 126 da Lei n° 5.619/70.
Art. 3.
- O Fundo de Saúde da PMDF será constituído pelos recursos provenientes da contribuição mensal de 3% (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do policial-militar.
Art. 4.
- O Fundo de Saúde da PMDF, com a destinação constante do artigo 1°, será empregado, exclusivamente:
Ipara complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes do policial-militar, prestada pelo Centro Médico-Social da Corporação, incluindo-se a aquisição de equipamentos, drogas, medicamentos, material e quaisquer outros artigos médico-hospitalares.
IIpara complementação das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos policiais-militares, prestada, mediante convênio, por outras organizações de saúde.
IIIPara contratação pelo Regime da CLT, de médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, atendentes e demais pessoal profissional e técnico que se fizer necessário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3561 de 07/01/1977)
Art. 5.
- Em principio, a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos policiais-militares será prestada pelo Centro Medico-Social (CMS) da Corporação.

parágrafo 1° - Caso o Centro MedicoSocial (CMS) não possa atender ou não disponha de Clinico especializada necessária, os dependentes dos policiais-militares beneficiários, poderão ser internados e tratados em clinicas ou hospitais especializados, mediante convénio, com recursos do Fundo de Saúde.

parágrafo 2°. - Em casos excepcionais, o beneficiário poderá ser assistido, também, em organizações hospitalares não enquadradas nos itens I e II do artigo 4°, desde que a urgência ou especialização no atendimento seja recomendada pelo Centro Medico-Social (CMS) e autorizada pelo Comandante-Geral

Art. 6.
- A importância arrecadada para a constituição do Fundo de Saúde da PMDF será contabilizada pelo órgão financeiro da Corporação, em título próprio constando o seu movimento de balancete mensal e especial.
Art. 7.
- O processamento das aquisições e dos pagamentos procedidos com os recursos do Fundo de Saúde da PMDF obedecerá no que couber, ás normas para execução orçamentaria em vigor no Distrito Federal e deverá obedecer ás normas relativas á licitação, previstos no Decreto n° 1.703, de 31 de maio de 1971.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 06 de junho de 1974.

86°. da República e 15°. de Brasília..

ELMO SEREJO FARIAS.

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.

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