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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26368, de 16 de novembro de 2005

Nº 26368/2005

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Suspende, no âmbito do Distrito Federal, a aplicação de dispositivos da Lei n° 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de 04/12/1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa já vem aplicando as disposições das Leis nº 8.213, de 1991, e nº 9.717, de 1998 e das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, nos termos das Portarias SGA nº 663, de 2002, e nº 104, de 2005,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a eficácia do art. 197, parágrafo único, incisos I e III, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de 04/12/1991, na parte que define como dependente econômico para percepção de salário-família, o cônjuge ou companheira, a mãe e o pai do servidor.
Art. 2.
O benefício da pensão, previsto no art. 215, da Lei nº 8.112/90 será calculado na forma definida no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18/06/2004, que disciplinou o art. 40, § 7º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 3.
Fica suspensa a eficácia do art. 217, incisos I, alínea “e” e II, alínea “d” da Lei nº 8.112/90, restando, conseqüentemente, vedada a manutenção e inclusão de pessoa designada como beneficiária do servidor para concessão de pensão.
Art. 4.
Os benefícios do salário-família e do auxílio-reclusão, previstos nos arts. 197 e 229 da Lei nº 8.112/90, serão concedidos apenas aos servidores que recebam remuneração, subsídio ou proventos igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), valor que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 5.
Fica vedada a concessão, com recursos previdenciários, dos benefícios de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, previstos no art. 185 da Lei nº 8.112/90, os quais serão custeados com recursos do tesouro.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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