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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26324, de 27 de outubro de 2005

Nº 26324/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ifica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 95:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (109ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto,

DECRETA:

Art. 95.
...

......

§ 6ºQuando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor, contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS 95/ 05)(AC)
Icomo base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
IIa alíquota interna aplicável.”; o inciso XV do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 298.
.

................... .

................. .

.................

XVAs empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 97/05) (NR)

.................

b)as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no § 1º deste artigo; (Convênio ICMS 97/05) (NR)

..................

d)..............

1- requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização da sistemática prevista neste inciso; (Convênio ICMS 97/05) (NR) .................

g)na hipótese da alínea “b”, quando apenas uma das empresas estiver incluída no § 1º a emissão do documento caberá a essa empresa. (Convênio ICMS 97/05) (AC)”;
IIIos incisos XXXIII ao XXXVI do § 1º do art. 298 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1º..........

.................

XXXIII - DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);

XXXIV - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);

XXXVAlpamayo Telecomunicações e Participações SA. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);

XXXVI - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05) (NR);”;

IVfica acrescentado o seguinte inciso XXXVII ao § 1º do art. 298:

“

§ 1º..........

.................

XXXVII - Telet S/A. (Convênio ICMS 98/05) (AC).”.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos incisos: a) I e II do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2005;
b)III e IV do art. 1º, retroativos a 05 de outubro de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “e” do inciso XV do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 27 de outubro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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