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§ 13ºNas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:(NR)
Ide até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I;
IIde até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos.”; ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15:
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§ 14ºOs contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea “c” do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:(AC)
Idata da operação;
IInúmero da Nota Fiscal;
IIIvalor total da Nota Fiscal;
IVvalor da Base de Cálculo;
Vvalor do imposto;
VIvalor da Base de Cálculo da Substituição Tributária;
VIIvalor do imposto recolhido por Substituição Tributária.
§ 15ºOs contribuintes sujeitos ao regime de trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.(AC)”