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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26189, de 8 de setembro de 2005

Nº 26189/2005

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Art. 1.
O art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io § 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (106ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 320.
..........

........................... .......

........................

§ 13ºNas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:(NR)
Ide até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I;
IIde até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos.”; ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15:

“

§ 14ºOs contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea “c” do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:(AC)
Idata da operação;
IInúmero da Nota Fiscal;
IIIvalor total da Nota Fiscal;
IVvalor da Base de Cálculo;
Vvalor do imposto;
VIvalor da Base de Cálculo da Substituição Tributária;
VIIvalor do imposto recolhido por Substituição Tributária.
§ 15ºOs contribuintes sujeitos ao regime de trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.(AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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