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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26186, de 2 de setembro de 2005

Nº 26186/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (103ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do artigo 46 e artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e ainda, tendo em vista o disposto nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto,

DECRETA:

Art. 27.
Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.(NR) ...............................”;
IIfica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 320, com a seguinte redação:

“

Art. 320.
.............

............................... ..........

........................... .......

........................

§ 1º.......................

..............................

Vna hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso. (AC)...............................”;
IIIo § 4º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 4ºO imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 74, observado o disposto no
§ 13º(NR) ............................”;
IVfica acrescido ao art. 320, o seguinte § 13:

“

§ 13ºNas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo. (AC) .........................”;
Vo Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

VIo subitem 4.1 do item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

VIIa posição NCM-1901.20.00, contida na Seção IV, Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, no período de 15 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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