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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26089, de 4 de agosto de 2005

Nº 26089/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta item ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (101ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o Conv. ICMS 51/05,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o item 131 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
........................................................................................................................................
131A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília – FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.ICMS 51/05de 20/06/05 a 30/12/06
131.1O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país
131.2A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/05, de 17/06/05, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.191, de 2005, DODF nº 129, de 11/07/05”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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