Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26089, de 4 de agosto de 2005
Nº 26089/2005
Acrescenta item ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (101ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o Conv. ICMS 51/05,
DECRETA:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ................. | .................................................................................. | ................... | .................. |
| 131 | A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília – FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF. | ICMS 51/05 | de 20/06/05 a 30/12/06 |
| 131.1 | O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país | ||
| 131.2 | A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/05, de 17/06/05, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.191, de 2005, DODF nº 129, de 11/07/05” |
Brasília, 04 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ