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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25955, de 21 de junho de 2005

Nº 25955/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Contratos e Convênios - SISCON, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal – SIAO, criado pelo Decreto nº 24.151, de 17 de outubro de 2003. Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SISCON, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO criado pelo Decreto º 24.151, de 17 de outubro de 2003. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Contratos e Convênios – SISCON no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política de modernização e organização administrativa voltada para a eficiência da gestão pública;

CONSIDERANDO a imperatividade de se implantar sistema de controle visando a padronização, a racionalização, o ordenamento, a normatização, a simplificação e o acompanhamento dos contratos e convênios;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
O SISCON, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade: O SISCON, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
Idotar os Órgãos de que trata o art. 1º deste Decreto de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de contratos e convênios; dotar os Órgãos de que trata o Art. 1º deste Decreto de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de convênios; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
IIpropiciar condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, fiscalização e controle de contratos e convênios; propiciar condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, fiscalização e controle de convênios; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
IIIatender aos órgãos e entidades no planejamento de compras, registro de fornecedores e empresas interessadas na participação em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Distrito Federa.;
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:
Ia gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;
IIa padronização, o ordenamento e a normatização do sistema;
IIIo estabelecimento de critérios para o credenciamento e controle de acesso aos usuários do SISCON;
IVa implantação de mecanismos de controle de inclusão, alteração ou exclusão de dados na base de dados do sistema;
Va distribuição e instalação do SISCON nos órgãos de Apoio Operacional ou equivalente;
VIa aprovação prévia das alterações que venham a ser promovidas no SISCON; e
VIIa prestação de serviços referente à operacionalização, ao desenvolvimento, ao suporte técnico e ao aperfeiçoamento tecnológico do SISCON.
Art. 4.
A alimentação, a manutenção e a atualização dos dados necessários ao processamento do SISCON são de responsabilidade de cada unidade setorial, seccional e subseccional integrante do Sistema Integrado de Apoio Operacional – SIAO da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com os regulamentos e as orientações do órgão gestor do sistema.
Art. 5.
Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das Corporações Militares e das entidades da Administração Indireta, usuárias do SISCON, prestar toda a colaboração que se fizer necessária à Secretaria de Gestão Administrativa, visando a efetiva implementação do sistema e sua auditoria permanente.
Art. 6.
A Secretaria de Gestão Administrativa expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos determinados neste decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 116, de 22 de junho de 2005, página 05.

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