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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25936, de 15 de junho de 2005

Nº 25936/2005

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Altera a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que estabelece o artigo 4º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
- O Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, terá a seguinte composição:

- um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

- um representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

- um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;

- um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;

- um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

- um representante de pai dos alunos de escola pública do ensino fundamental;

- um representante de professor de escola pública do ensino fundamental;

Art. 2.
- Os membros titulares e suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF serão indicados à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelos órgãos e entidades representadas, e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
IOs membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez;
IIO mandato dos conselheiros terá início a partir da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal;
IIICada membro titular do CACS terá um suplente da mesma categoria representada;
IVO Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, substituído, em seus impedimentos, pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
VO Conselheiro que perder a condição de representante de seu segmento será automaticamente substituído por novo representante, indicado de acordo com o previsto no caput deste artigo.
VIA Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá proporcionar os meios necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive indicando um servidor para secretariar os trabalhos.
Art. 3.
- O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer remuneração, conforme estabelece o § 4º do art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 4.
- O Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 20.880, de 13 de dezembro de 1999, nº 21.314, de 06 de julho de 2000 e nº 24.348, de 08 de janeiro de 2004.

Brasília, 15 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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