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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25925, de 13 de junho de 2005

Nº 25925/2005

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Institui, no âmbito do Governo do Distrito Federal, as Mesas Permanentes de Diálogo Social.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda o disposto no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 23.716, de 07 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam instituídas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, as Mesas Permanentes de Diálogo Social, que serão espaços para negociação coletiva de trabalho e de incentivo à prática da responsabilidade social dos representantes das empresas públicas ou órgãos do GDF e organizações sindicais formalmente constituídas, que têm representações nas respectivas empresas ou órgãos.
Art. 2.
- As Mesas Permanentes de Diálogo Social vão permitir que os itens das pautas de negociações sindicais sejam discutidos e levados a consenso ao longo do ano.
Art. 3.
- No âmbito da responsabilidade social, as Mesas Permanentes de Diálogo Social, terão o papel de discutir e propor ações voltadas à criação de oportunidades para o desenvolvimento social e econômico dos trabalhadores, de seus familiares e da comunidade.
Art. 4.
- A constituição das Mesas Permanentes de Diálogo Social se dará de forma bipartite paritária, composta de representantes das empresas ou órgãos e de organizações sindicais com representatividade reconhecida pela categoria das respectivas empresas ou órgãos.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal exercerá o papel de coordenação das Mesas, com base nos princípios da mediação das relações de trabalho, ficando responsável pelo apoio técnico e, por meio da Diretoria de Negociação Sindical, exercerá o papel de Secretaria Executiva das Mesas, responsável pelo apoio logístico, organização e registro das reuniões.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal estabelecer os procedimentos para a instauração das Mesas Permanentes de Diálogo Social.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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