Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25847, de 17 de maio de 2005
Nº 25847/2005
Art. 1.
- Ficam criadas as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, a serem elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Institui os modelos das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas para servidores aposentados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
- Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado, válidas em todo o Distrito Federal, constarão:
INo anverso:
a)O Brasão de Armas do Distrito Federal;
b)O título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” ou “IDENTIDADE DE INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
c)Fotografia 3 x 4cm;
d)Impressão digital do polegar direito;
e)Assinatura do portador, nome do portador;
f)área de especialização;
g)grupo sanguíneo e fator RH;
h)data de admissão;
i)matrícula;
j)filiação;
k)data de nascimento;
l)naturalidade;
m)número de registro geral do Distrito Federal;
n)número do CPF;
o)em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “APOSENTADO”;
p)assinatura do Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas;
q)assinatura do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3.
- As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas Aposentado e de Inspetor de Atividades Urbanas Aposentado serão confeccionadas de acordo com os modelos anexos, em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Parágrafo únicoA entrega das Carteiras de que trata este Decreto estará condicionada à devolução da Carteira de Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor de Atividades Urbanas, criadas pelo Decreto nº 23.590, de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ