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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23590, de 7 de fevereiro de 2003

Nº 23590/2003

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Art. 1.
Ficam criadas as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal em efetivo exercício, a serem elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Cria as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas, válidas em todo o Distrito Federal e cujos modelos serão aprovados pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, constarão:
INo anverso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal;
b)o título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” ou “IDENTIDADE DE INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
c)fotografia 3 x 4 cm;
d)impressão digital do polegar direito;
e)assinatura do portador.
IINo verso:
a)nome do portador;
b)área de especialização;
c)grupo sanguíneo e fator RH;
d)data de admissão;
e)matrícula;
f)filiação;
g)data de nascimento;
h)naturalidade;
i)número do registro geral do Distrito Federal;
j)número do CPF;
k)em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “FISCAL” ou “INSPETOR”;
l)a expressão:

“O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidades de trânsito para si e respectivo veículo. (Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.)”;

m)assinatura do Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas;
n)assinatura do Secretário da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3.
As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas serão confeccionadas em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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