Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25835, de 12 de maio de 2005
Nº 25835/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. TÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAISCria o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Brasília, 12 de maio de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
I. Membros Efetivos:
II Membro Eventual: o Titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de Parceria.
III Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
I. disciplinar e promover a realização de todas as terceirizações, concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Governo do Distrito Federal;
II. aprovar todos os projetos concernentes às terceirizações;
III. receber todos os projetos de parcerias, no âmbito do Distrito Federal, entre o governo local e a iniciativa privada por meio de terceirizações, concessões e parcerias público-privadas nos termos das Leis Federais 11.079, de 30 de dezembro de 2004; 9.074, de 7 de julho de 1995; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV. aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às concessões e às parcerias público-privadas;
V. acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como os aprovados;
VI. coordenar e integrar os órgãos governamentais relativos a seus atos, bem como solicitar auxílio técnico, quando necessário ao seu bom desempenho;
VII. acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das suas deliberações com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias do GDF;
VIII. compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias do GDF;
IX. integrar suas deliberações ao planejamento regional e nacional;
X. homologar os atos governamentais concernentes à autorização legal para a extinção de órgão ou entidade, quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público;
XI. articular junto aos órgãos federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, para o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias do GDF;
XII. facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias do GDF;
XIII. propor normas e diretrizes para a política de parcerias do GDF.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA
I. assessorar o Presidente e os membros do Conselho;
II. elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
III. receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IV. ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
V. preparar, organizar e controlar, por determinação do Presidente, as pautas das reuniões do Conselho;
VI. prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;
VII. coordenar a redação e lavratura das atas das reuniões do Conselho;
VIII. responsabilizar-se pela organização dos arquivos, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
IX. elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I. convocar e presidir as reuniões do plenário; II. definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III. manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal;
IV. participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
V. coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
VI. submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VII. manter a ordem na condução dos trabalhos;
VIII. assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
IX. submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
X. reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;
XI. encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;
XII. zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIII. estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIV. delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO II
DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I. executar e gerenciar as atividades do CGP;
II. firmar documentos da rotina do CGP;
III. assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;
IV. coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
V. cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;
VI. encaminhar para apreciação do plenário: projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;
VII. cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VIII. encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
IX. assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
X. encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XI. elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
XII. executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
I. as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II. o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III. terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV. terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V. encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
VI. é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Art. 6º, deste Regimento;
VII. a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do art. 8º, deste Regimento;
VIII. é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
IX. é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.