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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25835, de 12 de maio de 2005

Nº 25835/2005

Art. 1.
Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, na forma descrita no Anexo único deste Decreto.

Cria o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Fica aprovado o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, na forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 3.
Convalida-se todos os atos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, criado pela Lei nº 3.484, de 04 de agosto de 2004.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1.
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, tem a seguinte composição:

I. Membros Efetivos:

a)- o Governador do Distrito Federal;
b)- o Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias;
c)- o Secretário de Estado de Fazenda;
d)- o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
e)- o Secretário de Estado de Captação de Recursos Financeiros;
f)- o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
g)- o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
h)- o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
i)- o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
j)- o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
k)- o Procurador-Geral do Distrito Federal;
l)- o Corregedor-Geral do Distrito Federal.

II Membro Eventual: o Titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de Parceria.

III Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

Art. 2.
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1ºCada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.
§ 2ºO exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não cabendo, por lei, qualquer remuneração.
§ 3ºNas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias presidi-lo.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 3.
Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:

I. disciplinar e promover a realização de todas as terceirizações, concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Governo do Distrito Federal;

II. aprovar todos os projetos concernentes às terceirizações;

III. receber todos os projetos de parcerias, no âmbito do Distrito Federal, entre o governo local e a iniciativa privada por meio de terceirizações, concessões e parcerias público-privadas nos termos das Leis Federais 11.079, de 30 de dezembro de 2004; 9.074, de 7 de julho de 1995; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV. aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às concessões e às parcerias público-privadas;

V. acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como os aprovados;

VI. coordenar e integrar os órgãos governamentais relativos a seus atos, bem como solicitar auxílio técnico, quando necessário ao seu bom desempenho;

VII. acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das suas deliberações com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias do GDF;

VIII. compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias do GDF;

IX. integrar suas deliberações ao planejamento regional e nacional;

X. homologar os atos governamentais concernentes à autorização legal para a extinção de órgão ou entidade, quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público;

XI. articular junto aos órgãos federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, para o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias do GDF;

XII. facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias do GDF;

XIII. propor normas e diretrizes para a política de parcerias do GDF.

Art. 4.
Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do GDF.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5.
À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, órgão superior consultivo e deliberativo, diretamente subordinada ao Presidente do CGP, compete:

I. assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

II. elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III. receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV. ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V. preparar, organizar e controlar, por determinação do Presidente, as pautas das reuniões do Conselho;

VI. prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;

VII. coordenar a redação e lavratura das atas das reuniões do Conselho;

VIII. responsabilizar-se pela organização dos arquivos, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

IX. elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6.
Ao Presidente do CGP compete:

I. convocar e presidir as reuniões do plenário; II. definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;

III. manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal;

IV. participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

V. coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

VI. submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

VII. manter a ordem na condução dos trabalhos;

VIII. assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;

IX. submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;

X. reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;

XI. encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;

XII. zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XIII. estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

XIV. delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7.
Ao Secretário Executivo compete:

I. executar e gerenciar as atividades do CGP;

II. firmar documentos da rotina do CGP;

III. assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;

IV. coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;

V. cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;

VI. encaminhar para apreciação do plenário: projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

VII. cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

VIII. encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

IX. assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;

X. encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XI. elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;

XII. executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 8.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.
§ 1ºA convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.
§ 2ºO Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros.
§ 3ºA convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência. § 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5ºNa ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral.
§ 6ºTerão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Art. 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade.
§ 7ºAs decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 8ºO quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de seis membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento.
Art. 9.
A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do Art. 8º, deste Regimento.
Parágrafo únicoDo expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a)pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;
b)ata da reunião anterior;
c)cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d)relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 10.
As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário-Executivo para inclusão na pauta.
Art. 11.
A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:

I. as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II. o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

III. terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;

IV. terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;

V. encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;

VI. é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Art. 6º, deste Regimento;

VII. a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do art. 8º, deste Regimento;

VIII. é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;

IX. é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.

Art. 12.
s projetos analisados e aprovados pelo CGP serão publicados por decreto do Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

Art. 13.
s pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.
Art. 14.
Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 15.
s votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
Caberá à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Parcerias - SEPLAN dar suporte operacional e técnico ao CGP.
Art. 17.
Na ausência, falta ou impedimento do Secretário Executivo do CGP, o Subsecretário de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias o substituirá em suas funções.
Art. 18.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.

Citada por 2 normas

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