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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25752, de 12 de abril de 2005

Nº 25752/2005

Art. 1.
Fica criada a Agenda de Ciência e Tecnologia no Governo do Distrito Federal, objetivando promover a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua apropriação econômica e social, elevando empregabilidade, renda e qualidade de vida.

Cria a Agenda de Ciência e Tecnologia no Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, e por força do artigo 93 e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI e artigo 193, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes

I

II

III

IV

V

VI

CAPÍTULO – II Dos Programas

I

II

III

IV

V

unico

CAPÍTULO III

Do Fortalecimento da Base Científica e Tecnológica

Art. 2.
O programa tem por objetivo o apoio aos agentes integrantes da base científica e tecnológica do Distrito Federal, promovendo sua modernização e fortalecimento, de modo a incrementar sua participação e contribuição ao processo de desenvolvimento do governo.
Art. 3.
São políticas setoriais do programa:
IEstímulo à formação de redes cooperativas de pesquisa interinstitucionais, envolvendo a instituições de conhecimento e as organizações demandantes de soluções tecnológicas;
IIAmpliação da disponibilidade de recursos para investimentos em ciência, tecnologia e inovação através da criação de programas temáticos de financiamento à pesquisa em áreas prioritárias;
IIIApoio a cursos de capacitação de recursos humanos atuantes na área de e ciência, tecnologia e inovação;
IVMapeamento e aprimoramento da base de informações de ciência, tecnologia e inovação, buscando auxiliar no planejamento, monitoramento e avaliação suas políticas.

CAPÍTULO IV

Da Tecnologia para o Desenvolvimento Produtivo e Empresarial

Art. 4.
O programa tem por objetivo apoiar e articular ações envolvendo o segmento governamental, empresarial e produtivo, em especial as micro, pequenas e médias empresas, para o desenvolvimento da competitividade sistêmica , visando o aprimoramento da capacidade local de produzir, gerenciar, criar e responder às novas oportunidades tecnológicas e de mercado, fomentando a acumulação, difusão e criação de novos produtos, processos e serviços.
Art. 5.
São políticas setoriais do programa:
ICapacitação e apoio ao desenvolvimento de bases de serviços na área de tecnologia da informação;
IIApoio à disseminação da cultura de patentes;
IIIApoio a iniciativas do uso da metrologia e avaliação de conformidade como instrumentos de melhoria da inserção comercial das empresas do Distrito Federal;
IVCapacitação e apoio ao desenvolvimento de bases de serviços na área de tecnologia de gestão, dentro do sistema de qualidade.

CAPÍTULO V

Da Tecnologia para as Áreas Sociais e Ambientais

Art. 6.
O programa tem por objetivo fortalecer o desenvolvimento de inovações, bem como a sua absorção e difusão , nas áreas de educação, saúde, habitação, cultura e meioambiente, contribuindo para o aprimoramento da gestão pública nessas áreas, potencializando os saberes e as soluções interdisciplinares para os problemas locais e popularizando o interesse pela ciência.
Art. 7.
São políticas setoriais do programa:
IImplantação de sistemas de informações tecnológicas com vista a disponibilizar soluções para questões de ordem tecnológica e gerencial relativas à gestão do governo do Distrito Federal;
IIEstímulo à melhoria da qualidade dos serviços de saúde através de mecanismos de avaliação tecnológica, estudos relacionados à economia da saúde e ações na área de metrologia em saúde;
IIIFomento ao desenvolvimento de pesquisa, eventos e publicações, na área de saúde pública, educação, saneamento, habitação e meio ambiente, para atender as necessidades governamentais e da população;
IVApoio à difusão de tecnologias de ensino à distância como instrumento de ampliação e melhoria do aprendizado científico.

CAPÍTULO VI

Da Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 8.
O programa tem por objetivo o desenvolvimento da capacidade de inovação e de negócios no setor de Tecnologia de Informação e Comunicação, com foco estratégico naeconomia do Distrito Federal, na modernização dos serviços públicos e no suporte a programas de inclusão social.
Art. 9.
São políticas setoriais do programa
IApoio à ampliação da infra-estrutura da tecnologia da informação e comunicação, de modo a aprimorar a rede de informação gerencial no Governo, permitindo a densificação das informações governamentais, comerciais e de pesquisa;
IIDesenvolvimento do Plano Diretor de Gestão da Informação do Governo do Distrito Federal;
IIIEstímulo à formação de redes de cooperação interinstitucional em torno de temas ligados à área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para o desenvolvimento de aplicativos fortalecendo a competitividade do Governo.

CAPÍTULO VII

Da Inclusão Digital

Art. 10.
programa tem por objetivo potencializar as oportunidades de desenvolvimento espacial equilibrado e de inclusão social, através da democratização do acesso da população aos recursos de informática e à Internet, em todos os segmentos do Distrito Federal
Art. 11.
São políticas setoriais do programa :
IImplantação de centros de informática, em parceria com instituições comunitárias e outras governamentais e não-governamentais, para viabilizar o acesso à Internet e à informática ;
IICapacitação funcional em informática para a população de baixa renda através de cursos básicos voltados à alfabetização digital, cursos avançados com fins profissionalizantes e cursos especiais par atender demandas específicas de capacitação e reciclagem profissional;
IIIApoio às administrações regionais para a concepção e implantação de projetos de redes digitais e informatização;
IVDesenvolvimento de conteúdos digitais e materiais didáticos apropriados à educação profissional, resgate e ampliação da cultura e cidadania.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 2005.

117° da República e 45° de Brasília

FÁBIO BARCELLOS

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