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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25696, de 23 de março de 2005

Nº 25696/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado como segue:
Ia alínea “k”, do inciso X; o inciso XII e o § 5º do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, e dá outras providências. (1ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 6.
.............................

........................................... .............................

...........................................

X.....................................

...........................................

k)refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte.

...........................................

XIIque tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

...........................................

§ 5ºAs vedações previstas no inciso X, alíneas “a” a “j”, não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP.”;
IIfica acrescentado ao art. 6º o seguinte § 6º:

“

§ 6ºA vedação prevista no inciso X, alínea “k”, não se aplica à categoria de Microempresas.”;
IIIo § 4º, do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
............................

............................................

§ 4ºCaso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.”;
IVo § 1º, do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 20.
............................

............................................

§ 1ºNa hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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