Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2550, de 22 de fevereiro de 1974
Nº 2550/1974
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
DECRETA:
Do Grupo-Tributação e Fiscalização,
Nível 4
Atividades de nível superior da administração relacionadas com a direção de unidades técnicas normativas e repartições regimentais regionais da Secretaria de Finanças e assessoramento especializado, com vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, compreendendo, ainda, orientação e supervisão de auxiliares imediatos, bem como a formulação e compatibilização dos objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização de complexidade e responsabilidade elevadas, com ampla autonomia da pesquisa e interpretação de situações de alta diversificação.
Nível 3
Atividades de nível superior da administração, relacionadas com a direção de unidades técnicas intermediárias e de repartições regionais da Secretaria de Finanças, compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviço, de auxiliares imediatos, elaboração e compatibilização de programas setoriais e regionais, execução de tarefas de grande complexidade e responsabilidade, com autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares em situações diversificadas de trabalho.
Nível 2
Atividades de nível superior de administração tributária, relacionadas com chefia de unidades técnicas intermediárias e de repartições regionais da Secretaria de Finanças; compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviços, de auxiliares imediatos; execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, de média complexidade e grande responsabilidade, sob supervisão mediata ou mediata, com relativa autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares, em diversificas situações de trabalho.
Código TAF – 301 – Técnico de Tributos
Código TAF – 302 – Controlador de Arrecadação
Código TAF – 303 – Fiscal de Tributos
Da Composição das Categorias Funcionais
Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
Parágrafo 2° - Ressalvado o disposto na alínea "a" do item II deste artigo e observadas as normas constantes da alínea "b" do mesmo item, os cargos que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
Parágrafo 3° - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, parágrafo 2°, e artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
II verificação da prioridade na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 28 de março da 1972;
Dos Critérios Seletivos
Do Ingresso
Da Progressão Funcional
Da Ascensão Funcional
Das Disposições Gerais e transitórias
Brasília, 22 de fevereiro de 1974.
86º da República e 14º de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Cid Ferreira Lopes Filho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.