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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25388, de 1 de dezembro de 2004

Nº 25388/2004

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Abre crédito adicional, no valor de R$ 172.057.430,00 (cento e setenta e dois milhões, cinqüenta e sete mil e quatrocentos e trinta reais).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 3.487, de 29 de novembro de 2004 e com o artigo 41, incisos I e II, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito adicional, no valor de R$ 172.057.430,00 (cento e setenta e dois milhões, cinqüenta e sete mil e quatrocentos e trinta reais), sendo:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 169.157.430,00 (cento e sessenta e nove milhões, cento e cinqüenta e sete mil e quatrocentos e trinta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e
IIcrédito especial, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VII.
Art. 2.
O crédito adicional de trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, §1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.983.075,00(quatro milhões, novecentos e oitenta e três mil e setenta e cinco reais) oriundo da incorporação dos recursos do convênio nº 443/2003 – MEC/FEPECS e de recursos diretamente arrecadados referentes a taxas de concursos e de encargos da dívida ativa ajuizada e, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 167.074.355,00 (cento e sessenta e sete milhões, setenta e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais) conforme Anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 02/12/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 02/12/2004 p. 2, col. 2

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