Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2537, de 1 de fevereiro de 1974
Nº 2537/1974
Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-CONDEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 7° e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
DECRETA:
a - do Governador, como Presidente;
b - dos Secretários de Estado, como membros natos;
c - de um representante da Indústria, um do Comércio e um da Agricultura, residentes no Distrito Federal;
d - de dois (2) membros dentre pessoas também residentes no Distrito Federal e de notório conhecimento e experiência em assuntos de desenvolvimento da região geo-econômica de Brasília.
Parágrafo 1° - A escolha dos representantes referidos na alínea "c" será feita pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades de classe.
Parágrafo 2° - Casa representante classista terá um suplente nomeado na forma do respectivo titular.
Parágrafo 3° - Os membros de que trata a letra "d", deste artigo, são de livre escolha e nomeação do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo 1° - O pagamento do "jeton" trimestral, a que se refere o presente artigo, ficará condicionado ao comparecimento efetivo à reunião ordinária, prevista no artigo 9°.
Parágrafo 2° - O membro do CONDEC, que integrar outro órgão colegiado do Complexo Administrativo do Distrito Federal, deverá optar por uma das remunerações fixadas.
Parágrafo 1° - O CONDEC funcionará com a presença mínima de oito (8) de seus membros além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo 2° - O não comparecimento injustificado dos membros com mandato, a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a seis alternadas, implicará na extinção automática dos respectivos mandatos.
Parágrafo 3° - Serão lavradas atas circunstanciadas das reuniões do CONDEC, transcritas no livro de atas do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Distrito Federal, 01 de fevereiro de 1974.
86° da República e 14,° de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
JOIRO GOMES DA SILVA
CID FERREIRA LOPES DILHO
ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
OTOMAR LOPES CARDOSO
OTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
PAULO DA FONSECA VIANA
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.