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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25359, de 18 de novembro de 2004

Nº 25359/2004

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Art. 1.
- Os artigos 2° e 15 do Decreto n° 23.946, de 25 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH é composto de 14 (quatorze) membros e 13 (treze) suplentes, a saber:

Io Secretário de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de presidente;
IIo Secretário de Estado de Governo;
IIIo Secretário de Estado de Fazenda;
IVo Secretário de Planejamento e Coordenação;
Vo Secretário de Estado de Trabalho;
VIo Secretário de Estado de Saúde;
VIIo Secretário de Estado de Educação;
VIIIo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
IXo Secretário de Estado de Assuntos Sindicais;
Xo Procurador-Geral;
XIo Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;
XIIo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
XIIIo Diretor-Executivo da Escola de Gestão Pública; e
XIV01 (um) representante de servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, indicado por suas entidades representativas;
§ 1ºOs membros suplentes, a serem indicados pelos respectivos titulares, serão designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2ºO Presidente do Conselho não terá suplente designado, recaindo as atribuições em suas ausências e impedimentos, no Conselheiro indicado.”

“

Altera o Decreto n° 23.946, de 25 de julho de 2003, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92 e o inciso VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 24.392, de 27 de janeiro de 2004, DECRETA:

Art. 15.
Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:
Ipresidir às sessões do Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH e designar a respectiva ordem do dia;
IIconvocar sessões extraordinárias;
IIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
IVadotar as providências que se fizerem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
Vrepresentar o Conselho quando necessário;
VIconvocar os suplentes;
VIItomar parte nas discussões e, quando for o caso, proferir o voto de desempate; e
VIIIdeliberar, ad referendum do Conselho, nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião que vier a ser realizada.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2004.

117° da República e 45° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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