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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25323, de 10 de novembro de 2004

Nº 25323/2004

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Cria o “botton” de identificação de ocupantes de Cargo de Natureza Especial no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o “botton” de identificação de ocupantes de Cargo de Natureza Especial no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Fica instituído o botton de identificação aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial e de Cargo Público de Natureza Especial, com símbolo igual ou superior a CNE-04 e CPE-04, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44971 de 19/09/2023)
Art. 2.
Para fins do disposto no artigo anterior, serão adotados os modelos constantes dos Anexos I, II e III, observadas as disposições do Decreto nº 11, de 12 de setembro de 1960, que instituiu o Brasão de Armas de Brasília, relativas aos anexos I e II, com a seguinte destinação:
IGovernador e Vice-Governador – confeccionado em metal dourado, no formato circular, com 2,0 cm de diâmetro vazado, tendo no centro o Brasão de Armas de Brasília - Anexo I.
IISecretário de Estado do Distrito Federal e equivalente – confeccionado em metal dourado, na forma do Brasão de Armas de Brasília, em alto relevo, medindo 2,0 cm de altura por 1,5 cm de largura - Anexo II.
IIIDemais Cargos de Natureza Especial – confeccionado em metal dourado, na forma da Bandeira do Distrito Federal em posição desfraldada, medindo 2,0 cm de altura por 1,0 cm - Anexo III.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, a responsabilidade pela aquisição, guarda, expedição e controle dos distintivos de que trata este Decreto. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a responsabilidade pela aquisição, guarda, expedição e controle dos distintivos de que trata este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44971 de 19/09/2023)
Parágrafo únicoNo caso de extravio, o ônus da reposição caberá ao detentor do “botton”, exceto as autoridades destinadas no inciso I, do parágrafo anterior.
§ 1ºNo caso de extravio, o ônus pela reposição caberá ao detentor do botton, exceto as autoridades destinadas no inciso I, do artigo anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44971 de 19/09/2023)
§ 2ºA exoneração do cargo do detentor do botton implica na devolução do respectivo distintivo de identificação à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44971 de 19/09/2023)
§ 3ºOs ocupantes de CNE ou CPE ou símbolo inferior ao estabelecido no caput do artigo 1º que detenham o botton de identificação ficam autorizados a manter o distintivo que lhe cabe até a exoneração do cargo ocupado, quando deverão devolvê-lo, na forma do parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44971 de 19/09/2023)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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