Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25276, de 28 de outubro de 2004
Nº 25276/2004
Exclui a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal da centralização de compras de publicidade nos casos em que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
- Fica excluída da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.430, de 12 de abril de 1999, a Secretaria de Estado de Trabalho, na contratação dos serviços de divulgação, publicidade e propaganda, relativos às:
Iações objeto de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Programa SeguroDesemprego e Qualificação Profissional;
IIações de divulgação do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, realizados com recursos provenientes das receitas vinculadas ao Fundo.
Art. 2.
- Fica a Secretaria de Estado de Trabalho excluída da coordenação e execução dos serviços de publicidade e propaganda a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 23.756, de 30 de abril de 2003, em relação as ações descritas nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ